JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC e 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de despejo c/c cobrança, discussão sobre suposto julgamento extra petita e sobre o efeito da apelação para justificar a inexigibilidade do título. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer excesso de execução quanto à cobrança de honorários e determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido julgou extra petita, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 520 e 1.012, caput, do CPC por permitir cumprimento provisório de sentença apesar de apelação alegadamente dotada de duplo efeito; e (iii) saber se o art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 seria inaplicável porque o pedido de despejo perdeu o objeto, subsistindo apenas a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o Tribunal local decidiu dentro dos limites da impugnação e reconheceu o excesso de execução, sendo inviável o reexame do conjunto fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A apelação em ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança e mesmo com perda do objeto do despejo, é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991 e da definição dos contornos da lide na fase postulatória; ausente efeito suspensivo, é cabível o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegação de julgamento extra petita, pois demandaria revolvimento fático. 2. A apelação em ação de despejo c/c cobrança é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, caput, V, da Lei n. 8.245/1991, sendo cabível o cumprimento provisório de sentença quando não atribuído efeito suspensivo, conforme art. 520 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 520 e 1.012; Lei n. 8.245/1991, art. 58 caput, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.536.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 646.890/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgRg no REsp n. 665.692/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2004; STJ, AgRg na MC n. 4.766/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 25/6/2002; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 932.909/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013. (AREsp n. 2.766.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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