JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DO DEPÓSITO (PAGAMENTO OU GARANTIA) E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença em ação de cobrança cumulada, subsidiariamente, com arbitramento de honorários advocatícios, discutindo-se a natureza do depósito judicial e a incidência de encargos. 3. A Corte de origem providenciou o agravo de instrumento para afastar a incidência de juros sobre juros e determinou a remessa dos autos à contadoria, sem reconhecer o depósito como pagamento, mas apenas como garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520 do CPC diante da conclusão de que o depósito realizado em cumprimento provisório seria mera garantia, ainda que o levantamento exigisse caução; (ii) saber se houve violação do art. 521, parágrafo único, do CPC porque a exigência legal de caução não descaracterizaria o depósito como pagamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do depósito judicial e à não incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que interpreta de forma restritiva o pagamento do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo que depósito condicionado à impugnação configura garantia, não pagamento, inexistindo violação dos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial resta prejudicada porque a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Depósito judicial realizado em cumprimento provisório de sentença com condicionantes ao levantamento e com apresentação de impugnação configura garantia do juízo, não pagamento voluntário, nos termos da interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ prejudica a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, parágrafo único, 523, § 1º, 525, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025. (AREsp n. 2.654.027/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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