JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de veículo após sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a responsabilidade da seguradora, manter a condenação das concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças; (vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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