JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA COMPRA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL À LUZ DOS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais ajuizada para ressarcimento do valor pago na compra de veículo com impedimento de licenciamento por remontagem/adulteração de chassi. O valor da causa é de R$ 20.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar, segundo a agravante, de controvérsia jurídica, que não demanda reexame de provas; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação no recurso especial, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da premissa fática fixada pelo Tribunal estadual - compra e venda entre particulares, afastando a natureza consumerista - demandaria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente da ausência de prova do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), da falta de cautelas mínimas na aquisição e da impossibilidade de vincular a adulteração aos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de venda entre particulares demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido configuram deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.968.938/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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