JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA POR CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, sendo o agravo desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial em cobrança de nove cheques prescritos, com atualização e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 63.203,76, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e a validade da citação por edital, e determinou o recálculo da dívida para excluir honorários contratuais e ajustar correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente por paralisação do processo imputável à autora, com aplicação do art. 332, § 1º, do CPC e do art. 487, II, do CPC; (ii) saber se a citação tardia e por edital impediu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC; (iii) saber se o lapso temporal entre a devolução dos cheques e a citação por edital impõe prescrição, à luz do art. 206-A do CC; (iv) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, conforme os arts. 256, § 3º, e 257, do CPC; (v) saber se é necessária liquidação por arbitramento para apuração do quantum devido, com base no art. 510 do CPC; (vi) saber se o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, conforme o art. 202, I, do CC; e (vii) saber se o agravo deve ser provido para reconhecer a prescrição, declarar a nulidade da citação por edital e determinar liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegada prescrição intercorrente e à validade da citação por edital, pois o acórdão de origem concluiu pela ausência de inércia da credora e pelo esgotamento das diligências de citação pessoal. 7. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte sobre demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 8. A pretensão de liquidação por arbitramento e de reconhecimento da prescrição pelo lapso entre o despacho citatório e a citação por edital também demanda revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à prescrição intercorrente e à validade da citação por edital. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão quanto à necessidade de liquidação por arbitramento e ao reconhecimento de prescrição com base no lapso entre o despacho citatório e a citação por edital." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332 § 1º, 487 II, 240 § 1º, 256 § 3º, 257, 510, 85 § 11; CC, arts. 206-A, 202 I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106, 503, 504; STJ, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.383.722/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019. (AREsp n. 2.955.617/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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