- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em ação de recuperação judicial contra decisão liminar que antecipou efeitos do stay period, vedou a execução de garantias contra terceiros coobrigados, proibiu retenção de recebíveis e de bem imóvel e suspendeu cláusulas de vencimento antecipado e amortização acelerada. 3. A Corte a quo concluiu que créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis e de bem imóvel não declarados bens de capital essenciais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, julgou prejudicadas as teses sobre execução de garantias contra coobrigados e suspensão de cláusulas contratuais, e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 pelo reconhecimento antecipado da extraconcursalidade fora do rito de impugnação de crédito; (iii) saber se houve afronta ao art. 1.008 do Código de Processo Civil por supressão de instância; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à sujeição de crédito garantido por cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial; e (v) saber se o cabimento do recurso especial se compatibiliza com decisão liminar, à luz da Súmula n. 735 do STF e do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As tutelas provisórias têm natureza precária, proferidas em cognição sumária, sem caráter definitivo, e não configuram causa decidida em última instância, o que inviabiliza o recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar; por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, recurso especial para discutir eventual ofensa aos dispositivos da tutela provisória (art. 300 do Código de Processo Civil); entretanto, as razões recursais não se limitam aos requisitos da tutela de urgência. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, sendo inviável rediscussão da matéria nessa via. 8. As alegações de violação do art. 8º da Lei n. 11.101/2005 e do art. 1.008 do Código de Processo Civil e o dissídio jurisprudencial ficam prejudicadas diante da inadequação do recurso especial para revisar o mérito de decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, por analogia, para afastar o cabimento de recurso especial contra acórdão que decide medida liminar, dada a natureza precária da tutela de urgência e a ausência de causa decidida em última instância. 2. A análise excepcional, em recurso especial, limita-se à disciplina da tutela provisória do art. 300 do Código de Processo Civil, não abrangendo discussão ampla sobre o mérito da decisão liminar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 1.008, 1.022, II, 1.035; Lei n. 11.101/2005, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2177076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.028/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016. (AREsp n. 3.037.501/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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