JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE DE PROTESTOS E INSCRIÇÕES RESTRITIVAS E VEDAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES EM CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão de processamento da recuperação judicial com suspensão da publicidade de protestos e inscrições restritivas e vedação de amortizações de créditos provenientes de cessão fiduciária de recebíveis. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, envolvendo suspensão da publicidade de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito e vedação de amortizações durante o stay period. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, confirmando a suspensão da publicidade de protestos e inscrições em nome da recuperanda e coobrigados, e preservando, "por ora", a vedação de amortizações de créditos garantidos por cessão fiduciária, remetendo a definição da natureza do crédito à fase própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015 por omissão e ausência de enfrentamento de precedentes e enunciado; (ii) saber se é possível suspender a publicidade de protestos e inscrições restritivas em nome da recuperanda durante o processamento, à luz do art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é possível estender tal suspensão a sócios, garantidores, administradores e diretores, diante do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a manutenção de registros e protestos deve subsistir até a homologação do plano; (v) saber se é indevida a vedação de amortizações de créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos; e (vii) saber se incide a Súmula n. 581 do STJ e se está afastado o óbice da Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais e os embargos declaratórios foram devidamente apreciados, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não alcança o direito material dos credores, impondo a manutenção dos registros do devedor e de seus garantidores em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protestos até a aprovação do plano; a baixa dos protestos e a retirada dos nomes dos cadastros ocorrem somente após a homologação do plano, sob condição resolutiva. 7. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial; durante o stay period, as amortizações são possíveis, pois tais recebíveis não se qualificam como bens de capital essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não atinge o direito material dos credores, devendo ser mantidos os registros do devedor e dos garantidores nos cadastros de inadimplentes e nos tabelionatos de protestos até a aprovação do plano, com baixa e retirada somente após a homologação, sob condição resolutiva. 2. Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo lícitas as amortizações durante o stay period por não envolverem bens de capital essenciais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ante o adequado enfrentamento das questões pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, 47, 49, § 1º, 49, § 3º, 59, caput, 61; CPC/2015, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II; CF/1988, arts. 93, IX, 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1374259/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 59318/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1260301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012; STJ, REsp n. 2183575/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1567333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2575111/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2269984/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STF, Súmula n. 282. (REsp n. 2.166.098/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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