- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2022, p. 06/05/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISDE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que a Corte estadual, com base em elementos concretos constante dos autos, demonstrou a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o motivo e o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que, em razão de desentendimento anterior com a vítima, seu vizinho, no qual já tinha dado um soco no rosto e o ameaçado de matar, o agravante encontrou a vítima guardando partes de um guarda roupa no carro e, o pegando de surpresa, deferiu golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito, tendo o agravante fugido do local dos fatos; o que demonstra risco ao meio social. Ressalte-se que foi destacado ainda o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui condenação por lesão corporal dolosa, o que demonstra também que possui natureza violenta. 3. É firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva. Precedentes. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.054/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
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