JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, reiterando os argumentos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada entendeu pela ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado, não havendo julgamento de mérito no Tribunal passível de revisão. 5. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial, sem impugnar as razões adotadas para o indeferimento liminar do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022. (AgRg no HC n. 1.046.985/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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