- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado na origem. 2. A defesa pleiteia o provimento do agravo para concessão da ordem, visando à readequação da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para readequação de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em caso de condenação transitada em julgado na origem, sem que tenha havido julgamento de mérito no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ, conforme jurisprudência consolidada. 5. De acordo com o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República compete ao STJ julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 6. Não há processo em curso no STJ que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ. 2. Compete ao STJ julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. A concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal depende da existência de processo em curso no STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no HC 883.647/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15.5.2024; STJ, AgRg no HC 887.735/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25.4.2024; STJ, HC 790.768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 10.4.2024; STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no HC 825.424/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 820.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15.8.2024; STJ, AgRg no HC 913.826/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.3.2025; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16.8.2024; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29.4.2024; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 8.5.2025. (AgRg no HC n. 1.050.362/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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