- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade eis que encontra respaldo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi empregado, consistente em reiteradas práticas de violência sexual contra vulneráveis no âmbito familiar. 3. Os elementos colhidos na investigação, notadamente os relatos coerentes da vítima, corroborados por laudo psicológico e depoimentos testemunhais, demonstram a periculosidade do agente e o risco concreto decorrente de sua liberdade. 4. A existência de outras investigações e de condenação anterior por crimes diversos evidencia o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar. 5. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 reforça a possibilidade de consideração do modus operandi e da reiteração delitiva para a aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 6. A presença de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes à proteção da ordem pública. 7. A análise acerca de eventual regime prisional em caso de condenação constitui juízo prospectivo incompatível com a estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.061.134/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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