JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI MARIA DA PENHA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, visto que suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu, por reiteradas vezes, e aproveitando-se da condição de avô do infante, teria abusado sexualmente da vítima. 3. Além disso, a prisão preventiva também encontra-se fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. 4. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 5. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP refere-se aos motivos da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, sendo legítima a custódia quando demonstrado risco atual de reiteração criminosa, inclusive diante de tentativa recente de novo abuso. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, idade avançada, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para a proteção da vítima e a preservação da ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.057.668/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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