- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE DIFERENÇAS NOS VALORES RECOLHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do pelo CPC/2015, Tribunal, não se vislumbra a alegada omissão sobre a atualização monetária e juros, a quo tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: "(...) O Juízo de origem também o indeferiu o pleito autoral de revisão do montante do crédito, por aplicação dos índices de juros e correção monetária. Nesse ponto, a sentença merece reforma parcial. É que, com efeito, o total do crédito passível de compensação deve, sim, ser corrigido. Ele corresponde a obrigação tributária que ele assumiu indevidamente, com decréscimo correspondente em seu patrimônio. Logo, o ressarcimento deste valor, ainda que pelo abatimento em obrigações tributárias vindouras, deve ser atualizado, com recomposição das perdas inflacionárias sofridas e com penalização em razão da demora no adimplemento. (...) Reconhecida incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito tributário sujeito à compensação pelo contribuinte, ressalte-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o índice aplicável é exatamente aquele imposto às obrigações em que o Fisco é o credor, assegurando-se, por meio deste entendimento, a isonomia e paridade entre as partes da relação jurídico -tributária. No caso do Estado de Minas Gerais, em que seus créditos de ICMS são corrigidos pela taxa SELIC, eventual indébito referente a este mesmo tributo deve ser corrigido por meio deste mesmo índice, lembrando, entretanto, que sua composição por índice de correção monetária impede sua incidência cumulativa com qualquer outro fator de atualização. Nesse sentido, o entendimento encontra-se o entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: (...)." II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.984/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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