JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
10/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO A GRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO OBSTACULIZADO O CREDITAMENTO PELO FISCO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que foram desconsideradas todas as alegações veiculadas no agravo interno, notadamente quanto aos óbices ao conhecimento dos embargos de divergência de iniciativa do contribuinte, bem como sobre predominar nesta Corte a jurisprudência no sentido de ser indevida a correção monetária por falta de previsão legal e pela natureza escritural do débito. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, em relação à preliminar de não conhecimento dos embargos de divergência, o acórdão embargado consignou, expressamente, as razões para o desprovimento do agravo interno, fundamentando-se na demonstração inequívoca da similitude fática e jurídica entre os casos enfrentados no acórdão paradigma e na decisão embargada, sendo, contudo, díspares as conclusões adotadas, nos moldes exigidos pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Também em relação ao mérito, o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada, seguindo a orientação consolidada na Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.035.847/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo Fisco. 5. E, por fim, concluiu o acórdão ora embargado que, no caso dos autos, é devida a correção monetária, considerando que os créditos em discussão não foram oportunamente aproveitados em razão da oposição do Fisco Estadual, sendo necessário que o contribuinte postulasse judicialmente o reconhecimento do seu direito de se creditar dos valores pagos a maior por força do regime de substituição tributária. Aplica-se, por analogia, a Súmula do 411/STJ:É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do Estado de Minas Gerais rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 440.370/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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