- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E POSSUIDOR. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, competindo à legislação municipal a definição do contribuinte. 2. A ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis é suficiente para atrair a incidência da orientação firmada no Tema 122, não havendo elementos que justifiquem distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado. 3. A alegação de aquisição originária da propriedade por usucapião foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a ausência de comprovação dos requisitos fáticos necessários, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.194.057/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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