- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. ARTS. 219 E 1.003, §5º, DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT DE TELA. INIDONEIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O prazo legal para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis. 2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 4. "Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.550.358/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 5. Não é aplicável à hipótese o entendimento consolidado por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 5/2/2025), tendo em vista que o cerne da controvérsia não se deve ao transcurso do prazo pela ocorrência de feriado local ou de ausência do expediente forense, mas ao seguimento irrestrito, pela parte recorrente, ao que previu o sistema PJe, revelando-se desnecessária a intimação para apresentação de qualquer ato normativo comprobatório, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo e à efetividade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.358/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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