JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), bem como a alegação de que a intimação só se efetivou com a ciência da expedição eletrônica, em 22/1/2025. III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. Assim, em tese, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 10/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 11/2/2025 sendo, de fato, intempestivo. 7. Sobre a alegação de que a intimação só se efetivou em 22/1/2025, com a ciência da expedição eletrônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita mediante documento idôneo, tal como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do ato normativo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024). 8. No caso concreto, a parte agravante foi intimada, mas não apresentou documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense, limitando-se a juntar print extraído do sistema eletrônico. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, a apresentação de print de tela não configura prova suficiente para afastar a intempestividade. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.994.035/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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