JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta" (REsp 1.879.410/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). 2. Realmente, "de acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025). 3. No caso, não ocorreu a suposta nulidade do acórdão por ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem apresentou solução integral à controvérsia ao entender que a sentença deveria ser anulada, pois havia necessidade de ser completada a fase pericial já iniciada, com a resposta do perito aos pedidos de esclarecimento e impugnações apresentados pelas partes. 4. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.369/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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