- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA AUSÊNCIA DA MESMA PROVA. CONTRADIÇÃO LÓGICO-JURÍDICA CONFIGURADA. ART. 370 DO CPC/2015. DEVER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ. RENÚNCIA DA PARTE À PROVA PERICIAL ANTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE SUA NECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o julgamento de improcedência de demanda quando o próprio órgão julgador reconhece que a solução da controvérsia depende da produção de prova técnica não realizada, ainda que a parte tenha, em momento anterior, requerido o julgamento antecipado da lide ou dispensado a produção probatória. 3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a imprescindibilidade de prova pericial para seu adequado deslinde, revela-se contraditório julgar improcedente a demanda sob o fundamento de insuficiência probatória, sem determinar a realização da prova reputada indispensável. 5. A renúncia da parte à produção da prova pericial, manifestada antes do reconhecimento judicial de sua necessidade, não limita o dever instrutório do magistrado, nem gera preclusão, sobretudo quando a prova técnica se mostra essencial à formação do convencimento. Precedentes. 6 A boa-fé objetiva não autoriza o Poder Judiciário a proferir decisão deficiente do ponto de vista instrutório, nem legitima o aproveitamento de insuficiência probatória reconhecida pelo próprio órgão julgador como fundamento para a improcedência do pedido. 7. O art. 370 do CPC/2015 confere ao magistrado a prerrogativa de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do processo, mesmo de ofício, quando estas se revelarem indispensáveis à formação do convencimento judicial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a iniciativa probatória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC/2015, não se sujeita à preclusão lógica nem se subordina à estratégia processual das partes, porquanto sua atuação instrutória tem por finalidade assegurar que a decisão seja proferida com base em premissas fáticas plena e adequadamente esclarecidas. Precedentes. 9. Neste sentido: "Assim, o fato de o autor ter acreditado que as provas pré-produzidas já seriam suficientes para a procedência dos pedidos, não é motivo para a não realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão" (AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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