JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REUNIÃO DE PROCESSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Súmula 235 do STJ estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, sendo aplicável ao caso concreto. 2. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em vícios que possam nulificar o acórdão recorrido ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não se adote a tese do embargante. 5. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.588.591/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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