- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. FUNDAMENTOS INATACADOS. REEDIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não há falar em obscuridade e omissão quando a decisão embargada consigna, de maneira clara, as razões pelas quais do recurso não se conheceu, expondo todos os fundamentos necessários à solução da lide. 3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de alcançar novo julgamento da demanda. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.562.356/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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