JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDAS. AFETAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais decorrentes de pulverização de herbicidas em propriedade vizinha, causando prejuízos à pastagem, lavoura de sorgo e animais do autor. 2. O acórdão recorrido afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés e reconheceu a responsabilidade das empresas demandadas com base em laudo pericial que, segundo concluiu o Tribunal local, demonstrou conduta indevida, nexo causal e danos. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível à hipótese, não sendo a insatisfação da parte recorrente com o conteúdo decisório suficiente para configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil de uma das recorrentes foram reconhecidas pelo Tribunal local com base em condutas próprias indevidas, e não apenas por solidariedade, por pertencimento ao mesmo grupo econômico da outra demandada, conforme constou na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. 5. A existência de fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, provoca a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, constata-se, no ponto, vício de fundamentação no recurso especial, já que o acórdão recorrido contém fundamento não adequadamente impugnado no recurso especial, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Sobre a alegação de desconsideração do conteúdo de parecer de assistente técnico, o Tribunal local firmou sua convicção com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, ponderando as conclusões do parecer em contraste com o conteúdo do laudo pericial, para então reconhecer a responsabilidade civil das rés, não se podendo afirmar a falta de valoração do conjunto probatório em sua inteireza, nem reconhecer violação aos arts. 371 e 479 do CPC. 7. Sobre o tema, esta eg. Corte entende que: "O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida. Assim, o simples entendimento da Corte de origem a respeito do tema, no sentido de reconhecer que o recorrente causou acentuado sofrimento ao núcleo familiar, afasta a violação do art. 371 do CPC, já que devidamente motivada. Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ" (REsp 1.841.953/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 8. A análise da pretensão recursal quanto às alegações de ausência de prova suficiente de nexo causal, culpa das rés e danos demandaria a incursão deste Tribunal Superior no reexame de matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.747.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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