- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA). CONTRARIEDADE AO ART. 489, §1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBOS DA SÚMULA DO STF, APLICADOS POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.748.414/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.