- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DECLARADA APENAS A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Bento do Sul para cobrança de débitos relativos ao IPTU, objetivando a nulidade dos títulos executivos, a decretação da prescrição e da ocorrência de excesso de execução. Na sentença, rejeitaram-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a prescrição do crédito tributário de IPTU apenas do exercício de 2000. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação ao óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. (...) Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices, insuficientes, pela sua generalidade, para que fosse considerada impugnada a decisão recorrida. (...) Assim, ficou incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.885.545/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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