JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
31/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTO NÃO ATACADO NO RECURSO. REFUTAÇÃO GENÉRICA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Na origem, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Município de São Bento do Sul para cobrança de débitos relativos ao IPTU, objetivando a nulidade dos títulos executivos, a decretação da prescrição e da ocorrência de excesso de execução. Na sentença, rejeitaram-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a prescrição do crédito tributário de IPTU apenas do exercício de 2000. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno e embargos de declaração. II - Com efeito, o trecho em que o embargante supostamente teria debatido a infringência à Súmula n. 83/STJ é genérico, sem apresentação de precedentes contrários ao que foi fundamentado no acórdão atacado, apenas refutando peremptoriamente os argumentos aplicados, sem demonstrar de onde viria o raciocínio contrário e favorável a suas pretensões. (EDcl no AgInt no REsp 1.896.297/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 15/12/2021; AgRg no AREsp 189.381/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012.) III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.885.545/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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