JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, em agravo de instrumento, manteve decisão que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, determinando a realização de perícia e fixando honorários sucumbenciais em favor dos executados, sem condenação da parte executada ao pagamento de honorários aos defensores da parte exequente. 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de acolhimento parcial da impugnação do cumprimento de sentença, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais apenas em desfavor da parte exequente, ou se deve haver também o arbitramento contra a parte executada, considerando a sucumbência recíproca. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, fixou a tese de que, em caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários sucumbenciais em favor do executado, entendimento que, conforme julgados desta eg. Corte, permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 519 estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação do cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 5. Conforme julgado desta eg. Corte: "Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte" (REsp 2.002.803/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta eg. Corte, incide a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação deste Tribunal Superior houver se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.903.531/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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