JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento pelo exequente de erro nos cálculos e ajuste do valor antes do julgamento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático realizado com base na Súmula n. 568/STJ; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença julgada prejudicada em razão do reconhecimento de erro nos cálculos pelo exequente antes do julgamento da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em conformidade com a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação em honorários sucumbenciais é cabível apenas nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso em análise, já que a impugnação foi julgada prejudicada. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.181/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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