- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DE ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação civil pública que busca o reestabelecimento e regularização do fornecimento de energia elétrica em determinada região, com imposição de obrigação de fazer e multa cominatória. 2. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais apontados pela agravante, nem houve menção implícita às teses debatidas, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e que o Superior Tribunal de Justiça constate o vício apontado, o que não ocorreu no caso. 3. A revisão do valor das astreintes pressupõe demonstração de sua manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso, considerando a análise do Tribunal de origem sobre a proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada. A redução do valor das astreintes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.935.128/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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