- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que, ao rejeitar embargos de declaração anteriores, manteve a negativa de provimento ao agravo regimental e o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nestes embargos, o embargante apenas reitera, em idênticos termos, as alegações já deduzidas e rejeitadas, insistindo na existência de omissão por suposta falta de enfrentamento de seus argumentos defensivos e de indicação dos fundamentos do acórdão de origem não impugnados, requerendo o acolhimento do recurso para suprir os alegados vícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado, referente à análise dos óbices sumulares aplicados na admissibilidade recursal e à consequente não apreciação do mérito. III. Razões de decidir 4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de matéria já decidida. 5. A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado é apenas aquela relativa a questões de fato ou de direito submetidas ao julgador e potencialmente aptas a influenciar o resultado, não se configurando quando a irresignação da parte visa, unicamente, à modificação do entendimento já firmado pelo colegiado. 6. Todas as teses ora deduzidas foram expressa e exaustivamente refutadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Ademais, como o recurso sequer foi conhecido, é inviável e incabível a alegação de omissão quanto à análise da tese de mérito. O acórdão embargado foi claro, expresso e suficiente ao assentar que não houve a devida impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissão originária. 7. Os segundos embargos de declaração revelam mero inconformismo e repetem, sem inovação argumentativa, teses já exaustivamente examinadas e rejeitadas nos primeiros aclaratórios, o que desnatura a finalidade integrativa do recurso e impede seu acolhimento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.964.882/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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