- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com a condenação mantida pelo Tribunal de origem. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83/STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ. 3. Nas razões dos embargos, o embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo o óbice da Súmula 83/STJ. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e conhecer o recurso, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à análise das teses de mérito. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve referir-se a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se aplicando a alegações que visem à modificação do julgado. 7. No caso, a matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita no acórdão embargado, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou contradição quanto às teses de mérito. 8. O não conhecimento do agravo em virtude de óbice processual (Súmula 182/STJ) prejudica a análise das questões de fundo, não havendo omissão quanto às teses de mérito. 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.034.310/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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