JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve sentença de procedência em ação de reintegração de posse, ratificando a liminar deferida e determinando a reintegração dos autores na posse das fazendas "Campo de Boi I" e "Campo de Boi II". 2. A sentença reconheceu a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, fixando multa diária em caso de descumprimento e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de conceder justiça gratuita aos requeridos. O pedido de indenização por perdas e danos foi afastado por insuficiência de provas. 3. O acórdão recorrido afirmou a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, considerou irrelevantes controvérsias sobre domínio ou irregularidade de títulos na via possessória e reafirmou o cabimento de interditos possessórios entre particulares, mesmo em terras públicas dominicais. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 560 do CPC, considerando a alegação de ausência de prova suficiente da posse efetiva dos autores na data do esbulho; (ii) saber se o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC foi devidamente comprovado, especialmente quanto à função social da propriedade; e (iii) saber se houve violação aos dispositivos constitucionais e legais sobre a função social da propriedade na aferição da posse agrária. 5. O acórdão recorrido fundamentou-se adequadamente na comprovação da posse anterior dos autores, do esbulho praticado e da perda da posse, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC. 6. Questões relativas à propriedade e à irregularidade dos títulos não são relevantes para a análise da ação possessória, que se limita à proteção da posse. 7. A posse precária decorrente de ocupação ilegal não confere direito legal sobre o imóvel, especialmente quando há atos de violência, depredação e outros ilícitos. 8. A função social da propriedade e o direito à moradia são garantias constitucionais que devem ser asseguradas pelo Estado, não sendo responsabilidade do particular. 9. A análise dos argumentos recursais apresentados pela recorrente não demonstrou violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo insuficientes para infirmar a conclusão do acórdão recorrido. 10. A pretensão da recorrente implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.979.384/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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