- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial interposto em condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, com incidência da causa de aumento pela participação de adolescente, mantendo-se decisão do Tribunal de origem quanto à validade de interceptações telefônicas e à suficiência do conjunto probatório. 2. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada nulidade da interceptação telefônica, afirmando existir apenas um trecho que a incriminaria, supostamente captado após o término do período de autorização judicial, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto à análise da alegada nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para fundamentar a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à valoração das provas relativas à participação da embargante nos delitos, sob a alegação de vício no acórdão. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e da jurisprudência consolidada, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas. 6. O acórdão embargado examinou de forma expressa a validade das interceptações telefônicas, ressaltando a existência de investigação prévia, indícios razoáveis de autoria, imprescindibilidade da medida, decisões fundamentadas e acesso assegurado à defesa, afastando a alegação de nulidade, de modo que não há omissão a ser suprida. 7. A alegação defensiva de que apenas um trecho interceptado, supostamente colhido após o prazo de autorização, incriminaria a embargante não encontra respaldo no acórdão embargado, o qual registra múltiplas menções à embargante em interceptações telefônicas e em depoimento de policial civil, evidenciando sua vinculação à organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 8. A defesa busca, sob o rótulo de omissão, induzir a relatoria em erro e reabrir discussão já enfrentada e decidida quanto à prova e à participação da embargante, providência incompatível com a finalidade estrita dos embargos de declaração, o que impõe a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas. 2. Não há omissão a ser suprida quando o acórdão embargado enfrenta de modo expresso a validade das interceptações telefônicas e a suficiência do conjunto probatório, sendo inadmissível utilizar embargos de declaração para afastar entendimento já firmado sobre a regularidade da prova. 3. A invocação de suposta omissão fundada em leitura parcial dos elementos probatórios, quando o acórdão registra diversas referências à participação do embargante nos crimes, não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XII; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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