- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por 22 vezes; 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por 12 vezes; 35, caput, c/c art. 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/2006; e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, por duas vezes, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial. 2. Nos aclaratórios, o embargante sustenta: (i) omissão quanto à tese de que a coisa julgada em habeas corpus não obsta a análise de mérito de idêntica questão jurídica em recurso especial, em razão das diferentes amplitudes cognitivas; (ii) contradição na aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao alegado cerceamento de defesa; e (iii) omissão na análise individualizada e criteriosa da legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas e demais argumentos de nulidade das provas, requerendo a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) reconhecer a prejudicialidade do recurso especial em razão de prévio habeas corpus com idêntico objeto; (ii) aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a rediscussão do alegado cerceamento de defesa; e (iii) validar as decisões de quebra e prorrogação de sigilo telefônico, bem como a dispensa de perícia de voz nas interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do julgado nem à reapreciação das teses recursais por mero inconformismo da parte. 5. Demonstrado que o acórdão embargado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial com idêntico objeto, à validade das decisões de quebra de sigilo telefônico e interceptações, à desnecessidade de perícia de voz na ausência de dúvida plausível e à incidência da Súmula 7/STJ, não há vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser integrado. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento suficiente para decidir, de modo que o não enfrentamento individualizado de todos os argumentos do embargante não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à mera rediscussão do julgado ou à reapreciação de teses recursais rejeitadas. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que indique motivação suficiente para o desfecho da causa, não configurando omissão a ausência de análise individualizada de todos os argumentos quando a solução adotada os torna implicitamente superados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XII; Lei 9.296/1996, art. 2º, II; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, IV e VI; Lei 10.826/2003, art. 14, caput; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Quinta Turma, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Quinta Turma, DJEN 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 861.158/SP, Sexta Turma, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 03.02.2020; STJ, HC 361.937/SP, Sexta Turma, DJe 26.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, DJe 28.08.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.107/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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