- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA POR DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por dano ambiental. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação à recuperação do meio ambiente degradado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O agravo interposto foi conhecido, relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, mas não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não deve ser conhecido. Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem bem analisou a controvérsia levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.987.192/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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