- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o Código Civil adote, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva (art. 189), a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da vertente subjetiva em situações específicas, estabelecendo que o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, aplicou a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para concluir que o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória ocorreu apenas com a ciência do ajuizamento da ação de interdito proibitório, momento em que a recorrida teve conhecimento inequívoco da violação do seu direito. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo STJ, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Ademais, é forçoso concluir que a modificação da conclusão adotada pela Corte estadual acerca da data da efetiva lesão ou da ciência inequívoca desta demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.989.735/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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