- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACESSÃO. EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E BOA-FÉ RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A revisão das premissas que levaram à conclusão pela suficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, reconheceram a boa-fé do autor e o seu direito à indenização pela acessão erigida no imóvel dos demandados. A revisão desse entendimento também exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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