- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação reivindicatória na qual se discute a restituição de imóvel e o direito à indenização por acessões e benfeitorias. 2. O acórdão recorrido reconheceu o direito de indenização à requerida, considerando sua posse de boa-fé, fundamentada em compromisso de compra e venda que lhe permitiu o ingresso no imóvel, acreditando tratar-se de negócio válido, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 3. A parte agravante sustenta que a recorrida não comprovou a boa-fé na aquisição do imóvel, pois este foi adquirido de pessoa que não era proprietária, sem consulta à matrícula, e que, portanto, não faz jus à indenização por acessões e benfeitorias, nem ao direito de retenção, conforme os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. 4. A decisão agravada considerou que a análise da qualificação da posse como de boa-fé e da consequente incidência do direito à indenização por acessões e benfeitorias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificação da posse como de boa-fé e o direito à indenização por acessões e benfeitorias podem ser analisados sem o reexame de fatos e provas, em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto probatório, que a requerida é possuidora de boa-fé, pois firmou compromisso de compra e venda acreditando tratar-se de negócio válido, o que lhe assegura o direito à indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. 7. A alteração das premissas do acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da posse como de boa-fé e ao direito à indenização, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 8. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 9. A parte agravante não trouxe fundamento ou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.215/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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