- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A LINDES GEOGRÁFICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CASA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A determinação do retorno dos autos para regular processamento do cumprimento de sentença decorreu do entendimento de que a limitação subjetiva expressa no título dizia respeito apenas aos servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas demandas estivessem suspensas e não objeto de acordo firmado, razão por que não era hipótese de extinção do feito. Tudo evidenciado diante do quadro fático-probatório dos autos e sua revisão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Consoante este Tribunal de uniformização, "antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral, a Corte Especial do STJ já possuía o entendimento de ser indevido limitar "a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante" (AgInt no AREsp n. 2.958.078/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.). 3. Ao compreender que seria indevido limitar a eficácia da decisão ao território de competência do órgão julgador, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.026.822/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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