JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NO PEDIDO INICIAL OU NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro era o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não se verifica no presente caso. 2. Por derradeiro, registre-se que, de fato, quando do julgamento da demanda coletiva em análise - e antes mesmo do julgamento do Tema n. 1.075/STF - o Superior Tribunal de Justiça já perfilhava firme entendimento no sentido da impossibilidade de limitação da eficácia das decisões prolatadas em ações civis públicas coletivas aos lindes geográficos. 3. A partir da fundamentação do acórdão recorrido, não se pode descurar que a convicção da Turma julgadora acerca do alcance dos efeitos da sentença coletiva - a qual abarcou todos os servidores federais que se enquadram na situação fático-jurídica delineada na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial - foi extraída a partir da análise dos fatos e das provas constantes no caderno processual, inviáveis de reexame na presente via, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.072.440/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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