JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.- RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA. I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária contra a União, objetivando a declaração de domínio de imóvel constituído de terreno e benfeitoria, tendo em vista a aquisição e posse do referido bem por sucessão que, somado ao tempo dos antecedentes, remonta ao ano de 1951. II - Esclarecem, ainda, da viabilidade da reivindicação do imóvel por usucapião, porquanto a aquisição do bem usucapiendo teria ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 246, de 06/04/2005, pela qual foram transferidos à União os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal AS - RFFSA. III - A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Tribunal a quo reformou a decisão monocrática entendendo tratar-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplicando a regra prevista à Fazenda Pública, sendo cabível a prescrição aquisitiva em face de seus bens, ainda porque comprovado pelos autores o exercício da posse pelo prazo legal. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 1°, g e l, e 200 do Decreto n. 9.760 de 1.946, do art. 4° da Lei n. 3.115 de 1.957, e do art. 1º da Lei n. 6.428 de 1.977 e 102 do Código Civil, o Tribunal a quo firmou posicionamento de ser possível a usucapião dominical de área pertencente a RFFSA, porquanto o prazo para a prescrição aquisitiva foro preenchido antes da incorporação dos bens à União. VI - Tal fundamento encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.825.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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