- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PARTE DA ÁREA USUCAPIENDA INSERIDA EM BEM PÚBLICO (FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DE, SOBRE A FAIXA DE 35M (TRINTA E CINCO METROS) A PARTIR DO EIXO DA RODOVIA, INCIDIREM OS EFEITOS DA USUCAPIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41 - alegação de caducidade do ato expropriatório -, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 4. A Corte a quo concluiu que parte do imóvel objeto da ação de usucapião extraordinário é bem da União, qual seja, a faixa de domínio de 35m a partir do eixo da BR-287/158, km 325,90. Por conseguinte, inexistente a possibilidade de essa área ser alcançada pelos efeitos do instituto da usucapião. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.996.590/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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