- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM PROCESSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA QUANTO AOS EFEITOS E EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 480/STJ. APLICABILIDADE AOS SINDICATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em mandado de segurança coletivo, indeferiu questão relativa à ilegitimidade ativa dos exequentes. No Tribunal a quo, negaram provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido e o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 480/STJ), a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente à competência jurisdicional do seu prolator. Tal entendimento aplica-se aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais e, não só para ações civis públicas, mas também para outras espécies de ações coletivas, como, in casu, o mandado de segurança coletivo. A propósito: AgInt no REsp n. 2.067.895/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 1.911.693/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.038.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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