- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 357, III, 434, 435 DO CPC/2015 E 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS JUNTADAS. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que ficou comprovada a relação jurídica, além da existência do débito, assentando que, "à luz da prova documental trazida aos autos pelas partes, tem-se que a instituição demandante logrou êxito em mostrar a prestação dos serviços educativos havida entre as partes e o débito decorrente de mensalidades inadimplidas, enquanto a demandada não apresentou comprovantes dos pagamento ou prova de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, inc. II, do CPC, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face do ora apelante. O contrato escrito não é prova indispensável na lide de conhecimento sob rito ordinário, não se confundindo com rito monitório ou executivo". 3. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.043.680/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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