- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. PEDIDO FORMULADO EM MOMENTO INADEQUADO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO EXTRATO. SÚMULA 283/STF. CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. PARÂMETROS DA AÇÃO REVISIONAL OBSERVADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidores contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança oriunda de contrato de abertura de crédito para desconto de cheques, ajustado, em liquidação, aos parâmetros fixados em ação revisional conexa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova documental e pericial; (ii) houve violação da coisa julgada na observância aos critérios da revisional; (iii) devem ser afastados os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (iv) estão prequestionados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3. A alegação de cerceamento de defesa não enfrenta fundamento autônomo do acórdão que manteve o indeferimento probatório, relativo ao momento processual inadequado do pedido e à ausência de impugnação específica do extrato de evolução do débito, atraindo a Súmula 283/STF. 4. Os dispositivos do CDC apontados nas razões do especial não foram efetivamente debatidos no acórdão estadual, nem deduzidos de modo específico na apelação, o que impede o conhecimento do tema por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A verificação sobre a aderência dos cálculos aos parâmetros da ação revisional demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para, no mérito do especial, não o conhecer. (AREsp n. 2.968.677/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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