JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGO DE OBRA EM CONDOMÍNIO. DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Ação de obrigação de fazer proposta por condomínio contra executora de obra em duas unidades do empreendimento, alegando que as obras afetariam a fachada e gerariam risco estrutural. Deferida tutela de urgência para embargo das obras, a decisão foi parcialmente mantida em agravo de instrumento, condicionando-se a retomada das obras à apresentação pelo interessado de um novo projeto e à sua aprovação pelo condomínio. 2. Recursos especiais interpostos pelas partes autora e ré contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, confirmando em parte a liminar, condicionou a continuidade das obras à aprovação de novo projeto pelo condomínio. 3. A Súmula 735 do STF estabelece que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, a qual é aplicável, por analogia, aos recursos especiais que buscam reexaminar decisões precárias de deferimento ou indeferimento de liminares ou tutelas antecipadas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial para discutir decisões de natureza precária, ressalvados os casos de violação aos dispositivos legais que disciplinam a concessão das tutelas de urgência, o que não se confunde com exame do mérito da causa (fumus boni iuris e periculum in mora). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 6. No caso em análise, não há esgotamento de instância, pois a decisão liminar é precária, não provocou o esgotamento do objeto da ação e será revisitada em sentença, não tendo ainda o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça exarado decisão sobre o mérito da causa em juízo de cognição exauriente. 7. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 3.055.814/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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