JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada em face da União. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, com provimento à remessa necessária e à apelação da União para afastar a imunidade e, por conseguinte, o pedido de repetição/compensação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. O valor da causa foi fixado em R$6.443.010,92 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil e dez reais e noventa e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.056.936/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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