- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos à execução e do cancelamento administrativo dos créditos, sem impor condenação em honorários, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.070.735,80 (quatorze milhões setenta mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.077.131/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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