- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA DETERMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, por óbvio, não foram objeto de análise por esta Corte Superior, pois apenas deverão ser enfrentados no momento oportuno, caso não estejam prejudicados pelo juízo de retratação a ser proferido pela Corte de origem. 3. A determinação de suspensão do pagamento imediato da quantia devida, por seu turno, é medida necessária para garantir a utilidade da pretensão recursal, porquanto se discute, exatamente, a necessidade de que os valores devidos sigam a sistemática dos precatórios judiciais. 4. A alegativa de que a parte embargante estaria resguardada dos efeitos do julgamento a ser proferido no RE 922.144/MG - porque teve o direito à indenização reconhecido antes da afetação do tema ao regime da repercussão geral - diz respeito justamente aos efeitos do julgamento a ser realizado pela Suprema Corte, sendo prematuro debater essa questão na presente oportunidade. 5. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.651.532/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
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