JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
02/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 02/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DECISÃO MANTIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 1.591.773/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/08/2020). II - Deve ser mantido o decisum monocrático reprochado, pois, no caso dos autos, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal. Verifica-se que o termo inicial para interposição do agravo em recurso especial ocorreu no dia 19/12/2019. O recurso, contudo, somente foi interposto em 21/01/2020 (fl. 7.543), fora, portanto, do prazo legal, sendo manifesta sua intempestividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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