- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a defesa apenas renova as alegações acerca da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já deduzidas no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante, ao interpor agravo regimental, impugne de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera repetição das teses de mérito do recurso especial. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 83/STJ, e o agravo regimental igualmente não demonstrou que tal óbice fora devidamente impugnado, limitando-se a reiterar a pretensão de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada torna o agravo regimental manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, Quinta Turma, j. 20.5.2025, DJe 28.5.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2025, DJe 28.3.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, Quinta Turma, j. 6.5.2025, DJe 14.5.2025 (AgRg no AREsp n. 3.086.707/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.